@MASTERSTHESIS{ 2019:813492149, title = {Da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância nas decisões dos tribunais de contas do Brasil}, year = {2019}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/2210", abstract = "O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de que os Tribunais de Contas do Brasil possam aplicar, no âmbito do exercício do controle externo da Administração Pública, o princípio da insignificância, seja na emissão do parecer prévio sobre as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como no julgamento das demais contas de gestão, nos termos dos incisos I e II do artigo 71 da Constituição Federal de 1988. O estudo parte da exposição do princípio da insignificância e sua aplicação no direito penal, tendência crescente na jurisprudência dos Tribunais Superiores no Brasil, como resultado da teoria do direito penal mínimo, que delega a outros campos do direito a resolução de ilícitos de baixa lesividade. Se o direito penal pode desconsiderar crime os ilícitos de baixa ou nenhuma relevância social, o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos demais ramos do direito, como na esfera tributária, eleitoral ou mesmo administrativa. Em relação a esta última, o princípio da insignificância se insere na moderna interpretação do conceito de legalidade, que não mais significa a obediência estrita à lei, mas admite sua compatibilização com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, proporcionando uma atuação mais equilibrada e eficiente da Administração Pública. Neste contexto, os sistemas de controle administrativos passam a se ocupar de fatos e atos realmente significativos, relevando as chamadas “bagatelas”, preocupação típica da burocracia formalista que ainda se faz presente na Administração Pública brasileira. Em relação aos Tribunais de Contas, admitir a aplicação do princípio da insignificância atende aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência, uma vez que a complexidade e volume excessivos das contas governamentais exigem da atividade de controle uma atenção redobrada sobre os fatores de maior risco e que representam maior impacto na sociedade, invertendo-se a prática das Cortes de Contas em perseguir o tostão em detrimento do milhão. A metodologia aplicada ao presente estudo partiu da análise empírica da jurisprudência dos 33 (trinta e três) Tribunais de Contas do Brasil, selecionando aqueles cujo critério de busca pelo termo “princípio da insignificância” aparece como parâmetro de fundamentação para a solução de decisões, seja monocrática ou colegiada. Dentre os Tribunais que aplicam o princípio da insignificância deu-se destaque para o Tribunal de Contas da União, pelo fato de exercer o controle sobre as contas do governo federal, bem como em relação ao Tribunal de Contas dos Estados de Minas Gerais, em razão de que aquela Corte é responsável pelo julgamento das contas de 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios, a maior quantidade entre os Estados brasileiros, além das contas do próprio governo estadual. Também é o Tribunal no qual a aplicação do princípio da insignificância se encontra melhor consolidada. As experiências aqui estudadas visam perscrutar a possibilidade de que a adoção do princípio da insignificância pelos Tribunais de Contas do Brasil venha a se tornar regra e que, assim, possa contribuir para uma melhor eficiência e efetividade da atuação do controle externo na fiscalização da aplicação dos recursos públicos.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }