@MASTERSTHESIS{ 2020:2093323728, title = {O processo estrutural nas políticas públicas de saúde}, year = {2020}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/2386", abstract = "A presente pesquisa fará uma exposição do processo estrutural nas políticas públicas de saúde, a partir da Constituição Federal de 1988, que elenca a saúde dentro do rol de direitos sociais, atendendo a um dos aspectos da vida humana, compreendido como o bem-estar físico e o psíquico, protegendo o direito à vida. O estudo não terá o poder de ofertar resposta a esta questão, que está há gerações insolúveis. Com o intuito de assegurar e efetivar direitos fundamentais que ao serem demandados se tornam parte de litígios estruturais, este estudo terá como proposta estabelecer como incremento ao instrumental processual brasileiro o processo estrutural e a decisão estruturante como ferramenta adequada ao desenrolar da tutela jurisdicional de demandas com características complexas e múltiplas. O clássico processo civil, que antes se preocupava somente com demandas individuais ou coletivas, apresenta inadequação e deficiência ao deparar-se com valores públicos que reputam uma reforma estrutural em um ente privado ou público. Nessa perspectiva, são basilares um tratamento diferente do tratamento tradicional e uma nova forma de encarar o processo civil, o modo de julgar e a própria figura do julgador sob o ponto de vista ético. Uma sentença expressa com uma participação formal limitada aos legitimados processuais e um processo rígido/estático, nos moldes clássicos de nosso Judiciário, mostra-se um modelo inadequado e falho ante as demandas atuais, oriundas do próprio desenvolvimento da sociedade e positivação de direitos. Em virtude dessas implicações, o padrão bipolarizado, seja ele coletivo ou individual, deve ser reconsiderado e discutido. O processo estrutural com seus contornos específicos de mediação, flexibilidade e cooperação parece-nos a melhor opção, pois, além de aperfeiçoar a atividade jurisdicional, poderá proporcionar um processo interativo, com participação gradativa, transparente, ampliada e funcional, com uma postura proativa das partes na busca da solução da demanda em modo amplo. Para que isto se realize é preciso que os agentes envolvidos mudem a própria postura e busquem novos significados para os conceitos tradicionais, das fases de conhecimento, da fase de execução, dos princípios da separação dos poderes, da causa de pedir e pedido, a exemplo do contraditório, da congruência e demanda, da estabilização da demanda, da coisa julgada e dos prazos e meios de prova. Diante da variedade de fatos e o hoje reconhecido o amplo impacto da decisão judicial que a cada dia mais afeta a sociedade, tudo isso necessita ser revisto com base em uma forma de dirimir lides mais criativa e flexível, que possibilite o verdadeiro contato com a verdade real e a busca pela concreta solução da demanda, para além de seu caráter singular. Essa tendência parece-nos possível e mesmo necessária. Apesar de alguns perigos e dificuldades imaginados em sua efetivação, como a intromissão em estruturas burocráticas e o desdobramento de um processo duradouro não os enfrentar e optar por uma saída mais fácil e irresponsável. Apesar de não ser uma resposta definitiva ao assunto ou a solução de todos os problemas, o processo estrutural é um caminho adequado à concretização e ao início do debate de direitos fundamentais em litígios estruturais, principalmente ao Direito à saúde.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }