@MASTERSTHESIS{ 2020:2125271576, title = {Aplicação da detração penal sob a luz da constituição federal}, year = {2020}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/2392", abstract = "O artigo 42 do CP prevê que o tempo em que o sentenciado esteve preso durante a tramitação do inquérito policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença penal, será descontado da pena ou da medida de segurança a ser cumprida, e esse desconto possui a denominação técnica de detração penal. Atualmente o direito à detração é reconhecido tanto pelo Juízo das Execuções Criminais, que determina o cômputo da prisão antecipada no cálculo, quanto pelo Juízo de Conhecimento por ocasião da prolação da sentença condenatória (art. 1º da Lei 12.736/12). Ocorre que a legislação que trata das penas restritivas de direitos em substituição às penas privativas de liberdade, modalidades sujeitas à conversão em caso de descumprimento nos termos do art. 44, §4º do CP e art. 181 da Lei de Execução Penal, não disciplinou o desconto do período de cumprimento da pena alternativa, quando convertida em privativa de liberdade, tampouco a possibilidade de detração do tempo em que os direitos fundamentais foram cerceados em razão da submissão do acusado às medidas cautelares alternativas à prisão. O que se pretende com este trabalho é demonstrar que tanto as penas restritivas de direitos, quanto as medidas cautelares, devem submeter-se ao instituto da detração a fim de impedir que haja bis in idem executório. Há quem possa afirmar que a detração do tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos e/ou medidas cautelares, em razão da ausência de previsão legal, configuraria pretensa subversão do Sistema Penal, entendimento este equivocado. A execução da pena justa é um dos objetivos do referido Sistema, e se este escopo não tem sido atingido, necessário um ajuste sistemático neste ponto. O instituto da detração é uma garantia de que o jurisdicionado será submetido a uma execução de pena justa, adequada, suficiente, porém a sua proteção tem sido deficiente, sujeitando o condenado ao cumprimento de uma fração desnecessária e excessiva de pena pela não previsão da detração do tempo em que cumpriu medidas cautelares ou se submeteu ao cumprimento de pena restritiva de direitos. A solução para o problema estaria na ampliação do instituto da detração, de modo a atender a previsão constitucional de que a pena será imposta e cumprida segundo o princípio da proporcionalidade no contexto garantista do Direito Penal, contemplando tanto o garantismo negativo, que é a proibição do excesso (Ubermassberbot), quanto à proibição da proteção deficiente, que pressupõe que a proteção do bem jurídico defendido pelo Estado não pode ser insuficiente (Untermassverbot). Cumpre ressaltar, finalmente, que a metodologia utilizada nesta pesquisa doutrinária e jurisprudencial foi o método hipotético-dedutivo e comparativo, baseado em hipóteses concretas e verdadeiras, com sugestões de solução para os problemas levantados.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }