@MASTERSTHESIS{ 2020:78017867, title = {A dissolução parcial de sociedade empresária limitada à luz do princípio da preservação da empresa}, year = {2020}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/2393", abstract = "O presente trabalho tem como principal objetivo estudar a relação entre dois temas umbilicalmente ligados e, indiscutivelmente, caros ao direito empresarial: (i) o instituto da dissolução parcial, a partir da vigência do Código Civil de 2002, com especial atenção à sociedade empresaria limitada, tipo preferido entre os empreendedores brasileiros e, (ii) o princípio da preservação da empresa, princípio implícito em nosso ordenamento jurídico constitucional, que tem o justo condão de orientar o comportamento dos sócios de uma sociedade empresarial e da sociedade em geral. Isso ocorre porque a empresa, no atual modelo econômico capitalista, passa a ter papel de fundamental importância para o desenvolvimento econômico e social de uma nação, passa a ter função social, pois, agrega uma imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio, por consequência, sua subsistência desdobra-se a favor de consumidores, trabalhadores, fisco, meio ambiente, entre outros Stakeholders. Assim, observa-se com certa clareza que o primeiro tema é um importante meio de consecução do segundo, sendo, portanto, o exame de ambos, em conjunto, indispensável para uma escorreita hermenêutica e aplicação deste instituto em prol da empresa. Citado instrumento jurídico de auxílio a preservação da empresa nasce porque, ao longo do funcionamento de uma sociedade empresária, principalmente a contratual, como é o caso da limitada, pode e normalmente isso acontece, sobrevir crise política interna, intimamente associada ao relacionamento entre os sócios ou sucessores do sócio, situação que, se não dirimida ou superada, põe em risco a continuidade da empresa. Desse modo, para o bem geral, é salutar que se erga e se desenvolva no ordenamento jurídico pátrio um instrumento que possibilite um socio se desligar da sociedade, sem que essa seja encerrada, salvaguardando, aquilo que mais interessa a todos, a empresa e sua atividade econômica geradora de múltiplas riquezas. Ademais, com o objetivo provocativo, o presente trabalho buscará refletir se, a aplicação acrítica do instituto da dissolução parcial, isto é, sem a devido sopesamento necessário acerca das normas que regem o Direito Empresarial, poderá, a depender da situação, ter efeito inverso sobre aquilo que se pretende com sua aplicação, ou seja, a preservação da empresa.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }