@MASTERSTHESIS{ 2021:175207205, title = {Ordem econômica: aperfeiçoamento e evolução nas constituições brasileiras de 1824 a 1988}, year = {2021}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/2600", abstract = "Este trabalho tem como objetivo demonstrar por intermédio de uma extensa pesquisa bibliográfica a evolução da Ordem Econômica em todas as Constituições que já houveram no Brasil, demonstrando inovações e similaridades que porventura tiveram entre elas. Salienta-se que nem todas tiveram um espaço dedicado dentro da Constituição que direcionasse especificamente a economia, muitas vezes motivada pelo contexto histórico e político em que elas estariam inseridas, o que explicaria a falta de zelo com a Ordem Econômica naquele período. Todavia para a análise de cada Constituição, há um caminho necessário que precisou ser percorrido antecipadamente para total entendimento do mesmo, por isso, à luz da teoria geral do Estado, e priorizando a abordagem intrínseca entre a relação político-econômica e sua evolução no decorrer da história, serão elucidados temas como: a origem do Estado e seus fundamentos: econômico, sociológico e jurídico (doutrinas jusnaturalistas e juspositivistas); os sistemas econômicos, o Constitucionalismo e a Ordem Econômica desde os primórdios, para que se pudesse aclarar e fundamentar a evolução da Ordem Econômica no Brasil. Importante salientar que diversos são os fatores que levaram à evolução essa temática no cenário nacional, mas as mais relevantes foram as influências europeias e norte-americanas, podendo salientar que a Constituição de Weimar (1919) teria sido a primeira grande influência na constituição da Ordem Econômica em território nacional. Diante o exposto, pode-se interpretar que a Cartas Magnas de 1824 e 1891 pouco mencionam sobre o assunto, tendo o primeiro se fundamentado aos direitos políticos e individuais (art.178), e o segundo menciona uma possível intervenção econômica por meio de normas infraconstitucionais. Então o grande divisor de águas seria a Constituição de 1934, influenciado pelas inovações trazidas pela Constituição de Weimar (1919), incorporando conceitos do Estado social de direito, inserindo regras sobre a Ordem Econômica. Esses conceitos trazidos pela Constituição de 1934 foram tão inovadores que permaneceram praticamente inalterados nas constituições de 1937 e na de 1946, sendo incluído nessa última a busca pelo desenvolvimento nacional, o que foi seguido pela Constituição de 1967, e posteriormente pela Emenda n.1 de 1969, que praticamente não alterou a Constituição de 1967 em relação ao conteúdo disposto sobre a Ordem Econômica. Por fim, a Constituição de 1988, atualmente vigente, dispõe de uma moderna e interessante Ordem Econômica, trazendo em sua essência a preocupação com a dignidade da pessoa humana, o que fez com que até mesmo a Ordem Econômica seja interpretada à luz dos preceitos fundamentais constitucionais, transformando a economia em importante instrumento de desenvolvimento socioeconômico nacional, portanto, intervindo por meios dos instrumentos legais quando estritamente necessário, a fim de preservar os preceitos fundamentais, como por exemplo a livre iniciativa.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }