@MASTERSTHESIS{ 2014:966651181, title = {A assembleia-geral de credores na recuperação judicial sob análise da sustentabilidade econômica}, year = {2014}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/1417", abstract = "A partir do método hipotético-dedutivo, esta pesquisa tem como objetivo uma análise da sustentabilidade econômica da recuperação judicial por meio da atuação da Assembleia-Geral de Credores. Aborda-se que a sustentabilidade não se refere apenas à esfera ambiental, mas a um tripé de proteção (triple botton line) – ambiental, econômico e social. Assim, com ênfase na sustentabilidade econômica, discute-se se alguns princípios da recuperação judicial, em especial a redução do custo do crédito no Brasil são garantidos, pois a lei adquiriu outros fins econômicos, em favor de instituições financeiras, que não se coadunam com o princípio da preservação da empresa. No mais, esta pesquisa analisa se a participação dos credores na tomada de decisões assembleares é soberana, no sentido de retirar a discricionariedade do Poder Judiciário na recuperação da empresa. Isso porque, os credores, muitas vezes, buscam reaver seus créditos garantindo apenas seus interesses pessoais. Apesar de limitada, importante a discricionariedade do magistrado nas decisões assembleares, pois está galgada no princípio da preservação da empresa, para evitar decisões de credores que acarretem abuso de direito e afrontem o ordenamento jurídico. Ou seja, a função jurisdicional é fundamental para o bom andamento do processo de recuperação, com vistas a repreender aqueles empresários inviáveis, que usam a lei para manter atividades empresarias sem os devidos méritos sustentáveis. Contudo, sobre outros aspectos externos, o sistema recuperacional brasileiro carece de incentivos para colaborar com políticas que ajudem a empresa a se reestruturar. Deve existir um investimento por parte do Estado, com programas para revitalizar as empresas nacionais, com orientação aos empresários, de modo que a prevenção seja um paradigma de sustentabilidade econômica da empresa. A empresa não deve ter interesse apenas no lucro, mas, de forma preventiva, ser sustentável, com o objetivo de garantir a aplicação integral do princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque a empresa que se recupera, que tem possibilidades jurídicas para pagamento de credores, colabora com o Estado e alcança sua função social.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }