@PHDTHESIS{ 2023:884210793, title = {As autarquias corporativas e a liberdade de profissão}, year = {2023}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3405", abstract = "O presente estudo aborda a liberdade de profissão instituída no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, cujo teor é o seguinte: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Inserida dentre os direitos fundamentais clássicos, a liberdade de profissão foi garantida por todas as Constituições Pátrias, de modo semelhante ao que hoje estabelece a Carta Constitucional vigente, e que está conforme a ordem jurídica internacional, inclusive na esfera internacional dos direitos humanos. A liberdade de profissão é direito de importância macroeconômica porque nele a atividade empresarial tem seu lastro, enquanto direito individual. Englobando a liberdade de escolha e de exercício, e se distinguindo a profissão de trabalho e ofício, porque é destinada a descrever a atividade do profissional que possui competência especializada e formal, ordinariamente adquirida por formação universitária, como se passa com os médicos, advogados e engenheiros, enfim, com os profissionais intelectuais, a liberdade de profissão estabelecida na Carta Magna não é absoluta, estando sujeita às qualificações profissionais que a lei, de competência da União (art. 22,XVI, da CF), vier a estabelecer. A intervenção na liberdade de profissão só se legitima mediante lei que delineie como se dará a restrição (critério formal), a qual substancialmente só se justifica perante razões de interesse público, exigindo-se adequação e proporcionalidade entre meio e fins almejados (critérios materiais), de modo a obstar que o núcleo essencial do direito fundamental em apreço seja comprometido. O autogoverno das profissões, também chamado de polícia das profissões, anseio mesmo dos profissionais liberais, tem sido exercido pelos conselhos profissionais ou autarquias corporativas, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público, tendo em vista o exercício de “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas” (ADI 1717/2002).A personalidade de direito público dos conselhos profissionais, todavia, não acarreta a incidência integral do regime jurídico de direito público a tais entidades, mas regime jurídico híbrido, o qual é analisado em seus principais aspectos, para concluir pela ausência de integração dos conselhos na estrutura estatal e ao controle ou tutela do governo federal, pela livre escolha dos seus dirigentes, pela natureza tributária das anuidades cobradas, pela não sujeição ao regime de precatórios, pela submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, pelo gozo da imunidade tributária, pela submissão à regra do concurso público para a contratação de seu pessoal, sob o regime da CLT. Analisa-se a situação da Ordem dos Advogados do Brasil, com destaque para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3026/2006, que lhe conferiu a natureza jurídica de serviço público independente, sem, contudo, ser considerada autarquia corporativa, distinguido-a dos outros conselhos profissionais. Comparando-se a Ordem dos Advogados do Brasil com as demais autarquias corporativas, conclui-se que não há justificativa para a distinção que se dispensa a ela.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }