@PHDTHESIS{ 2024:2040948167, title = {Lei da liberdade econômica e as (indevidas) modificações nos contratos do código civil}, year = {2024}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3435", abstract = "O objetivo desta tese é analisar as modificações promovidas pela Lei nº. 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, no Código Civil, na parte relativa aos contratos. Esta análise parte da premissa de que a lei em questão apresentou-se como um instrumento do Direito Econômico, razão pela qual a pesquisa iniciou-se com a análise desse ramo do Direito e das intersecções entre ele e o Direito Contratual. Realçamos a importância desta conformação, ante a ideia de um Direito Civil Constitucional, ou seja, que não pode ignorar a Lei Maior no vértice de nosso sistema jurídico. Ademais, ao considerar a Constituição de 1988 como uma Constituição Econômica, qualquer alteração de lei infraconstitucional que pretenda traduzir os comandos de seu Art. 170, deve-lhe total obediência. Percorremos, na análise do Direito Contratual, toda a evolução do conceito de contrato e a sua colocação, como instrumento de geração e distribuição de riquezas em um Estado Social, como o brasileiro. Sempre a fim de checar a atualidade e a utilidade da visão implantada pelo Legislador da Lei da Liberdade Econômica. Avaliamos, com a mesma busca, a base principiológica do Código em si, e de seu capítulo contratual. Procuramos conectar os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, socialidade, livre iniciativa e redução de desigualdades, com a função social do contrato, frontalmente atingida pela Lei nº. 13.874/2019. Em face do pesquisado, concluímos que a mencionada lei distanciou-se da ideologia constitucional ao procurar alçar a livre iniciativa a uma posição de destaque, em vez de conciliá-la com os demais princípios da Lei Maior. Assim, tentou incutir nos contratos a visão voluntarista, igualmente incompatível com a base principiológica do Código de 2002; buscou reduzir os poderes interpretativos do juiz, ressuscitando regras interpretativas do Código Comercial de 1850; bem como manifestar a função social do contrato, de modo a deixar de realçar o seu conteúdo verdadeiramente funcional, ao excluir o em razão da norma do Art. 421; procurou emplacar um inexistente e desnecessário princípio da intervenção mínima nos contratos, e reforçar, também sem necessidade, a excepcionalidade da revisão contratual, a partir da não comprovada premissa de excesso de intervenção do Judiciário nos contratos. A Lei nº. 13.874/2019 só acertou ao modificar o termo liberdade de contratar para liberdade contratual (caput, do Art. 421) e não errou ao expor que contratos civis e empresariais podem ser assimétricos, ainda que paritários (caput, do Art. 421-A). São as reflexões que submetemos ao debate sobre o tema.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }