@PHDTHESIS{ 2024:545758535, title = {O acordo de compartilhamento de risco como instrumento de desenvolvimento da indústria farmacêutica}, year = {2024}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3578", abstract = "O exercício da atividade econômica de produção de medicamentos, não constituindo campo exclusivo de atuação do Estado, foi franqueada à iniciativa privada pela Constituição Federal de 1988, não obstante considerada atividade de interesse público. Considerando a autorização constitucional conferida ao Estado para também atuar neste campo, contribuindo com o desenvolvimento tecnológico e de inovação direcionadas ao bom funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), mostra-se viável o fomento da atividade de produção farmacêutica em conjunto com a iniciativa privada. A atuação do Estado no mercado farmacêutico também deve focar na superação da falta de autonomia do Brasil com importações de produtos prontos ou de insumos, indispensáveis para a produção interna, o que enseja déficit na balança comercial e fragilidade da soberania nacional. Neste contexto, nas situações de análise para incorporação de medicamento no SUS, que tenha alto preço e cuja doença seja de baixa prevalência na população, considerando a eventual existência de incerteza quanto à sua eficácia, mostra-se o Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR) um instrumento juridicamente viável para, ao mesmo tempo que viabiliza a utilização do medicamento em reais condições para obtenção de dados fidedignos, vincular o pagamento pelo poder público ao efetivo desempenho da substância farmacêutica. Nesse contexto, a presente tese objetiva avaliar a adoção do Acordo de Compartilhamento de Risco como instrumento válido para, no processo de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, contribuir para promoção da indústria nacional. Para tanto, utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com o auxílio de pesquisa bibliográfica como procedimento metodológico. Como conclusões, tem-se que: 1) O ACR tem aplicabilidade como instrumento para debelar incertezas relacionas à eficácia do medicamento, em que o pagamento se dará por desempenho; 2) O ACR é um instrumento de baixa escala e alta complexidade, não sendo indicado para utilização corriqueira, dado o custo de implantação; 3) Para o ACR ser um instrumento que também possibilite a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria farmacêutica (IF) nacional, deve haver o aprimoramento do Projeto de Lei n° 667/2021 e a seleção, caso a caso, da modalidade a ser adotada.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }