@PHDTHESIS{ 2024:2025009748, title = {Relativização da coisa julgada em matéria falimentar}, year = {2024}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3608", abstract = "A presente tese busca ressignificar o instituto da coisa julgada à luz do direito falimentar brasileiro, de modo a evidenciar a existência de vícios transrescisórios aptos a permitir a reversão da quebra por insubsistência dos pressupostos da sentença constitutiva da falência. Utiliza-se da pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, com a revisão das decisões judiciais inerentes ao tema. Ao final, ousa ampliar o prazo para revisão de decisão de falência, ao argumento da proteção empresarial e da função social da empresa, estabelecendo-se cinco hipóteses fundantes de relativização a partir de defeitos ou entimemas insuperáveis. A abordagem trata dos institutos de direito processual e material correspondentes de forma integrada, de modo a permitir ao exegeta a escorreita compreensão sistêmica e conjunta dos institutos falimentares e sua perfeita conformação às regras ancilares do processo, cujo escopo precípuo é justamente dar vida e efetividade ao direito material. Sabe-se que, de forma geral, a empresa insere-se no contexto de crise quando assim se encontra nos aspectos econômico, financeiro e patrimonial. O primeiro tem lugar com a retração considerável dos negócios – objeto do contrato social, isto é, o propósito mercantil da empresa, as atividades a que ela se propõe a executar. O segundo atinente à crise financeira, assim compreendida na dimensão jurídica da impontualidade. E a terceira a crise patrimonial, própria do estado de insolvência. É curial que as empresas insolventes devem falir para que as saudáveis não sejam prejudicadas. Mas a quebra de empresas boas é ruim para a economia, prejudicial à sociedade e nefasta ao Estado. Ora, se não há solução de mercado para a empresa em crise, não deve ela ser beneficiada com a recuperação judicial, devendo, pois, falir. Entretanto é preciso pontuar que, em muitos casos, as estruturas econômicas de mercado podem não funcionar corretamente, sendo mister a intervenção do Poder Judiciário, com vistas a equacionar os diversos interesses a gravitar em torno da empresa – postos de trabalho, cadeia de produção e consumo, recolhimento de tributos, regular desenvolvimento da cadeia produtiva e reflexos na economia com geração de emprego, renda e desenvolvimento social. Eis o aspecto da função social da empresa, isto é, do papel que ela tem a desempenhar no cenário econômico. E como tal o Estado não pode ficar inerte à justa proteção que o ordenamento jurídico lhe confere. Nos casos em que o mercado poderia ter solucionado as crises empresarias e não o fez, ofende o senso de justiça pensar que o fim de postos de trabalho, a quebra na rede de abastecimento, o efeito cascata em médias e pequenas empresas dependentes da falida e a ruptura da cadeia econômica sejam impostos sem que haja mecanismos jurídicos tendentes a sanar a quebra indevida. Neste aspecto a coisa julgada não pode ser um fim em si mesma. O dogma da res iudicata pode perenizar situações de extrema injustiça, em clara ofensa aos princípios da preservação da empresa e da função social a ela inerentes. Sem contar a pecha negativa à autoimagem do empreendedor, sobretudo na cultura brasileira, mercê da tradição jurídica romano-germânica, de modo que é preciso verificar os princípios constitucionais em conjunto, bem como sopesar os princípios inerentes ao direito falimentar e recuperacional, pautados não apenas no risco do empreendimento, como também no impacto social da crise da empresa e na transparência dos processos falimentares e na própria segurança jurídica, já que o sistema de justiça não pode ser condescendente com o erro, a fraude e o engodo. A preservação da empresa, amparada no postulado da função social, informa que toda atividade economicamente viável deve ser preservada, na medida em que gera riqueza, emprego e renda, contribuindo para o desenvolvimento econômico das coletividades diretamente impactadas. Múltiplos são os interesses envolvidos, na medida em que circundam a empresa três círculos concêntricos, o primeiro e mais central inerente aos interesses dos empresários; o segundo tangenciando as inspirações dos byholders e o último, nesta sequência, inerente aos interesses difusos e coletivos correlatos à manutenção da fonte produtiva, de sorte que os mecanismos jurídicos de prevenção e enfrentamento às crises empresariais destinam-se não apenas aos empresários isoladamente considerados, mas de igual forma a todos os interesses metaindividuais inerentes à continuidade do objeto empresarial. Cuida-se, em última análise, de ressignificar o instituto da coisa julgada falimentar, tornando-o mais consentâneo à ideia de justiça e coerência sistêmica do ordenamento jurídico.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }