@MASTERSTHESIS{ 2025:1766547106, title = {O tratamento do crédito fiscal na recuperação judicial}, year = {2025}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3841", abstract = "No decorrer da evolução, tanto da interpretação, quanto da aplicabilidade prática da Lei de Recuperação e Falência – LREF, delineou-se o entendimento acerca da necessária comprovação da regularidade fiscal como uma das condições para a concessão da recuperação judicial. Esse comando fomenta, não só a discussão sobre a regulação normativa e a funcionalidade dos instrumentos negociais disponíveis à recuperanda para o equacionamento do passivo fiscal, como também as consequências advindas do descumprimento dos preceitos legais. Para o desenvolvimento do referido estudo, utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com o auxílio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial como procedimento metodológico. Como conclusões, tem-se que: 1. Malgrado previstos dois institutos negociais na Lei da regência, quais sejam, a transação e o parcelamento, sua regulação é esparsa e escassa no Estado de São Paulo, dificultando o acesso da recuperanda à regularidade fiscal; 2. A hipótese prática do negócio jurídico processual, ainda que funcional e célere, priorizando-se a efetividade e economia jurisdicionais, não é deveras aplicada, muito menos regulamentada; 3. A ausência de comprovação da regularidade fiscal não pode acarretar a decretação da falência do devedor, tanto pela ausência de previsão legal, quanto por seu reflexo contraproducente aos objetivos do processo de soerguimento; 4. A consequência legal do descumprimento do negócio celebrado junto ao Fisco, restrita à convolação da recuperação em falência, nem sempre é a medida mais favorável, seja em relação à recuperanda, aos credores, ou ao próprio contexto econômico em que a atividade empresarial encontra-se inserida, levando-se em consideração a função social da empresa, bem como os objetivos da recuperação judicial; e 5. A pertinência, como possível aperfeiçoamento do processo que envolve a conquista da equalização do crédito público, da constante comunicação entre as partes, com participação efetiva do juízo e do administrador judicial, não apenas como meros receptores da informação protocolada pelo devedor, mas também como auxiliares diretos no êxito do referido equacionamento.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }