@MASTERSTHESIS{ 2025:1226542850, title = {Conveniência da inserção da cláusula social nos acordos da organização mundial do comércio para os países não desenvolvidos}, year = {2025}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3882", abstract = "Depois da ONU, por certo, a OMC é a maior criação do Direito Internacional, no tocante às Organizações Internacionais. Trata-se, atualmente, de uma Organização Internacional em crise, contudo, razões econômicas, históricas, jurídicas, técnicas, políticas e filosóficas farão sobrevivê-la e cumprir sua missão, que é melhorar a vida das pessoas por meio da regulação e administração do comércio internacional. Os países desenvolvidos, em especial, os EUA, têm defendido historicamente que a OMC deveria incluir em seus acordos comerciais a cláusula social, ou seja, direitos trabalhistas mínimos, para tanto, arguem que o comércio internacional sem respeito à cláusula social configura dumping, então, concorrência desleal, e assim, o poder de sanção da organização deveria ser aplicado para forçar os membros a dar eficácia a esse mínimo direito do trabalho. Os países não desenvolvidos, em posição oposta, têm defendido que a cláusula social no âmbito da OMC serviria ao propósito protecionista dos países desenvolvidos, pois em vez de enxergarem o menor custo do trabalho nos países não desenvolvidos como uma legítima vantagem comparativa, enxergam-no como dumping social, o que os impede de acesso a mercados nos países de economia desenvolvida. Esse trabalho, pois, observou que a previsão e aplicação de sanções comerciais não causam o desenvolvimento e eficácia do direito do trabalho, asserção que se faz com base na análise dos casos entrados na OMC até 2014 e com base na análise da situação particular do México, país que se encontra sob o jugo de um acordo comercial que prevê obediência aos direitos trabalhistas mínimos, sob pena de sanção, desde 1994, todavia, apesar de possuir uma economia assemelhada à brasileira, no período, 30 anos, tem uma progressão no IDH da ONU aquém da progressão brasileira. Na sequência, viu-se que não existe juridicamente a figura do dumping social, e se um dia as convenções fundamentais da OIT forem adotadas pela OMC como cláusula social, o que é defendido por alguns países desenvolvidos, ainda assim não haverá harmonização normativa sobre o fator trabalho, pois há certeza e uniformidade apenas a respeito do conceito de trabalho forçado, outras matérias tratadas nas convenções fundamentais trazem e permitem diversidade, realidade que inviabiliza a existência sadia do dumping social. A OCDE, senhora em regulação do livre-comércio, recomenda a cláusula social, mas não prevê sanções como meio de eficácia. As estatísticas mostram que os EUA e a UE, mercados desenvolvidos, valem-se de medidas antidumping em quantidade muito além do que o Brasil, por exemplo, daí a evidência certa de que a defesa do dumping social é mais um expediente para protecionismo que vontade real de desenvolvimento e eficácia do direito do trabalho. Destarte, defende-se o progresso do direito do trabalho na economia de cada país, cada um segundo sua história, contexto, possibilidades e soberania, e não por receio de sanções comerciais.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }