@MASTERSTHESIS{ 2025:1126057788, title = {Insolvência empresarial e a fazenda pública: um enfoque sob o prisma da recuperação judicial e da realidade}, year = {2025}, url = "http://bibliotecatede.uninove.br/handle/tede/3891", abstract = "A exclusão do crédito fiscal do regime da recuperação judicial é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, precipuamente com os elementos de índole constitucional e fáticos que o integram. O Direito de Insolvência no Brasil sofreu profunda inovação em razão da evolução das relações comerciais, das demandas de mercado e, em especial, da complexidade das crises empresariais. Contudo, a não inclusão da Fazenda Pública no procedimento de soerguimento empresarial representa visão pitosga, na medida em que considera posição normativa individualista, amparada fortemente na premissa da supremacia do interesse público, a qual poderia ser compatível com a Constituição Federal de 1967, não com a atual. Tanto constitui modelo jurídico teórico dissociado da realidade atual. O ordenamento jurídico deve ser analisado em conjunto com todos os seus elementos. Impõe-se enxergar a floresta, não somente às árvores, inclusive com o viés sustentável da transação tributária. A metodologia adotada foi a dedutiva, com pesquisas bibliográficas e documentais, incluindo a análise de doutrina especializada, legislação, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), além de dados empíricos sobre os créditos da Fazenda Pública. Os resultados da pesquisa revelaram que os critérios ou as justificativas formais para a exclusão fiscal não se sustentam fática e juridicamente. Importante destacar, nesse ponto, que é desnecessária a edição de lei complementar para regular o tema. Constatou-se, ainda, que a exclusão configura violação ao princípio constitucional da igualdade material e abuso de poder de legislar. Ao ser analisada a evolução jurisprudencial sobre a exigência das certidões negativas de débitos fiscais para a homologação do plano, foi verificado que a demora do Poder Judiciário em exigir a regularização fiscal postergou a solução de passivos volumosos, fragilizando os soerguimentos. Enquanto não se corrige o vício de origem da legislação em não sujeitar a Fazenda Pública aos efeitos da recuperação judicial, sugere-se uma solução intermediária para a “terceira onda” da exigência de certidão negativa de débito para fins de recuperação judicial: conceder o prazo de um ano para a regularização fiscal após a homologação do plano, notadamente quando a empresa comprovar que esgotou os meios disponíveis para obter o parcelamento do débito fiscal, demonstrando boa-fé, e o ente federado, ainda assim, não efetuá-lo. Eventual ausência futura da referida certidão despontaria como condição resolutiva do plano. Tal solução assegura o equilíbrio entre os interesses em conflito, porquanto permite o imediato pagamento de verbas de natureza alimentar e a continuidade da atividade empresarial, com a consequente preservação dos benefícios sociais e econômicos dela decorrentes, inclusive a arrecadação de tributos. Além disso, não configura qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, pois, se sobrevier a convolação da recuperação judicial em falência, o pagamento dos créditos trabalhistas antecedem aos créditos tributários. Em conclusão, destaca-se que o sistema de insolvência exige uma mudança da racionalidade de base, de modo a estabelecer paradigma negocial e colaborativo da Fazenda Pública - o que já vem sendo realizado com as vestes da transação tributária - e a encontrar a melhor solução para superar aquela crise da empresa, tudo sem prejudicar a arrecadação de tributos e descurar da necessidade de equalização do passivo fiscal.", publisher = {Universidade Nove de Julho}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Direito} }